sexta-feira, 12 de agosto de 2016

PORTARIA INTERMINISTERIAL n.° 127, DE 04 DE AGOSTO DE 2016 - DOU 05.08.2016

Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Medida Provisória n° 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:

Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 739, de 2016.

§ 1° A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.

§ 2° O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

Art. 2° Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I - No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

§ 1° O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 2°.

§ 2° Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória n° 739, de 2016, e nesta Portaria.

§ 3° O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.

Art. 3° É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1°, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.

§ 1° O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.

§ 2° As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1°, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

§ 3° As perícias médicas que trata o § 2° deste artigo serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1°.

§ 4° Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em regime de mutirão, até o limite de vinte perícias por dia, por perito médico previdenciário, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

§ 5° O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, instituído na forma do art. 2° da Medida Provisória n° 739, de 2016, será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.

Art. 4° No que se refere às perícias médicas especificadas no art. 1° desta Portaria, caberá ao INSS:

I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;
II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;
III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada Agência;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e
V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações de que trata o inciso IV.

Art. 5° A capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do disposto no inciso II do art. 9° da Medida Provisória n° 739, de 2016.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino


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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016. - DOU de 8.7.2016 e republicado em 12.7.2016

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  ........................................................................
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Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)

“Art. 43.  .......................................................................
..............................................................................................

§ 4º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)

“Art. 60.  .....................................................................
.............................................................................................

§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único.  O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

Art. 2º  Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.

Art. 3º  O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Art. 4º  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Art. 5º  O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º  O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 7º  O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 8º  O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

Art. 9º  No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 10.  Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.


Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2016 e republicado em 12.7.2016



Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmou o Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte:  Assessoria de Comunicação do TST