Regulamenta o disposto no
art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E
DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 9° da Medida Provisória n° 739, de 7 de julho de
2016, resolvem:
Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para
a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício
por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3°, inciso
I, da Medida Provisória n° 739, de 2016.
§ 1° A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por
invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
§ 2° O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao
conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e
posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.
Art. 2° Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na
convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata
esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - No caso de benefício de
auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data
de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
§ 1° O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de
auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos
segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o
disposto no § 2°.
§ 2° Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação
dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam
conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória n° 739, de
2016, e nesta Portaria.
§ 3° O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados
deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da
Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.
Art. 3° É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e
formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1°, por meio de
instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.
§ 1° O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem
prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência
Social.
§ 2° As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho,
poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico
previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o
art. 1°, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§ 3° As perícias médicas que trata o § 2° deste artigo serão agendadas na
primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha
aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1°.
§ 4° Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em
regime de mutirão, até o limite de vinte perícias por dia, por perito médico
previdenciário, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§ 5° O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia
Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, instituído na forma do art.
2° da Medida Provisória n° 739, de 2016, será devido ao perito médico
previdenciário por perícia efetivamente realizada, de acordo com os
procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.
Art. 4° No que se refere às perícias médicas especificadas no art. 1°
desta Portaria, caberá ao INSS:
I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das
perícias médicas;
II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao
procedimento de realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por
meio de instrumento específico;
III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por
perito médico previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade
operacional ordinária de cada Agência;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os
resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios
selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou
reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade
do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia
médica; e
V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso
às informações de que trata o inciso IV.
Art. 5° A capacidade operacional ordinária de realização de perícias
médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando
o quantitativo de agendamentos comumente realizados na respectiva Agência da
Previdência Social, para fins de atendimento do disposto no inciso II do art.
9° da Medida Provisória n° 739, de 2016.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Agrário
HENRIQUE DE CAMPOS
MEIRELLES
Ministro de Estado da
Fazenda
DYOGO HENRIQUE DE
OLIVEIRA
Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino
.................................................
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016. - DOU de 8.7.2016 e republicado em 12.7.2016
Altera a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia
Médica em Benefícios por Incapacidade.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.
........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. No
caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de
salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do
art. 25.” (NR)
“Art. 43.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 4º O segurado aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 60. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §
8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação
das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o
disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 62. O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.” (NR)
Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses,
o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios
por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS
por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos
os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por
incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da
data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real
à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo
médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00
(sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de
setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste
nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos,
contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do
BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de
base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de
contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária -
GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na
avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art. 9º No
prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória,
ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios
gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da
realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de
concessão do BESP-PMBI;
II - o
quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art.
3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de
realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da
Previdência Social;
III - a
possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º,
em forma de mutirão; e
IV - definição de
critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem
revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos
necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta
Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2016 e republicado em 12.7.2016
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