A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em
Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que
estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma
supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas
rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.
Contratada junho
de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato
passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês
depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro
daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação
temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas
de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de
supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias).
Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e
o pagamento das verbas decorrentes.
O juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a
cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de
experiência. "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a
finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do
estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado",
afirmou o Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após
o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do
contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de
45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".
No recurso ao TST,
a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei,
e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho
temporário.
A condenação,
porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com
base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de
reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal
apontada.
A decisão foi
unânime.
(Lourdes
Côrtes/CF)
Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST
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